STJ — 2174442

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71638eabf8161774c832b78b95a97e175d777de8467eead8a86f64f684679ce8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957399
Número de registro na fonte
202403763050
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.442 do STJ: seguro habitacional do sfh e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.174.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional do sfh e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.442 e mede, em

Trecho de REsp 2.174.442 do STJ: seguro habitacional do sfh e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, habitacional, julgado, resp, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação ordinária de indenização securitária. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423, 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, por ausência de pré-questionamento. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts. 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51, IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art. 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação ordinária de indenização securitária. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423, 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, por ausência de pré-questionamento. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts. 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51, IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art. 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO) STJ - <<REsp 1804965>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.