O REsp 2.174.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional do sfh e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.442 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação
ordinária de indenização securitária.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para
reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo
SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de
construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH;
(ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e
1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por
vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423,
427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e
exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve
violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o
contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por
manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da
Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.
72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice
natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese
central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das
teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54
do CDC, por ausência de pré-questionamento.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional
obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma
do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o
acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem
pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do
CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no
seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp
1.804.965/SP.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts.
1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51,
IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art.
20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH.
COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação
ordinária de indenização securitária.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para
reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo
SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de
construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH;
(ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e
1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por
vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423,
427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e
exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve
violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o
contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por
manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da
Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.
72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice
natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese
central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das
teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54
do CDC, por ausência de pré-questionamento.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional
obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma
do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o
acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem
pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do
CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no
seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp
1.804.965/SP.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts.
1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51,
IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art.
20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE
CONSTRUÇÃO)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.