Recurso Especial 2.174.442, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional do sfh e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.442 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.442, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação ordinária de indenização securitária. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423, 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, por ausência de pré-questionamento. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts. 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51, IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art. 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 957399, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.442, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.442 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.442 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 760 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 427 do Código Civil de 2002. O art. 760 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 427 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.174.442 reúne
O REsp 2.174.442 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de indenização. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.174.442 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 760 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.442 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957399 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional do sfh, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.442?
O art. 760 do Código Civil de 2002, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957399, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.442 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957399 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional do sfh em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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