Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dde40294264dd4fcd557ce372644dcbaedf820dc0a4d4c4930c5c92e3989d762. SHA-256 do comentário: 90f856722cee7ca034ae2d55e14c68235005cd546fb86106786253a29bfadcaf.
O resultado do REsp 2.031.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de
compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas,
afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa,
redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou
compensação de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao
pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do
laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por
falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber
se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e
precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa
contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do
art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ
(REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, §
2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n.
2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e
capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do
CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e
fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos
arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por
deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os
artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a
insurgência trazida no recurso especial.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas
nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º,
parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica
(Tabela Price).
9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a
fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.
3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico,
com demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I
e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e
2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n.
2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n.
2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS,
CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE
MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de
compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas,
afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa,
redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou
compensação de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao
pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do
laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por
falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber
se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e
precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa
contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do
art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ
(REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, §
2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n.
2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e
capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do
CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e
fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos
arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por
deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os
artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a
insurgência trazida no recurso especial.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas
nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º,
parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica
(Tabela Price).
9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a
fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.
3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico,
com demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I
e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e
2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n.
2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n.
2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO - NULIDADE DE CLÁUSULAS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
<<REsp 2197334>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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