Recurso Especial 2.031.272, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.031.272 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.031.272 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.031.272, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa, redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou compensação de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a insurgência trazida no recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica (Tabela Price). 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.” A transcrição é literal e vem do espelho 957400, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.031.272, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.031.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.031.272

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.031.272 reúne

O REsp 2.031.272 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são compromisso de compra e venda e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.031.272 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.031.272 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957400 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.031.272?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.031.272 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957400 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.