Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5a4a0edaab0d14aaaa5c594ef8a85abe95c52d2585cce03bfb6c58b675f4fe5. SHA-256 do comentário: 8acdbba050f99aa361f124aa52dcbbbc16d03610f5ab8ebefd40f6bcad71c998.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de alongamento de dívida de crédito rural, declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária e comissão de permanência) e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III, e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6, VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n. 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957411, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do
embargante, por prejudicado.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de
alongamento de dívida de crédito rural, declaração de
inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária
e comissão de permanência) e aplicação do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a
inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por
ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de
prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual
autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do
recurso do embargante, por prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do
efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites
propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se
a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber
se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi
afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o
título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se
incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III,
e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito
subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de
permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução
n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da
anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à
inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão
da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de
violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.
7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da
prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do
efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das
teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022,
1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6,
VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n.
167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.
2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL. EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do
embargante, por prejudicado.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de
alongamento de dívida de crédito rural, declaração de
inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária
e comissão de permanência) e aplicação do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a
inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por
ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de
prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual
autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do
recurso do embargante, por prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do
efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites
propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se
a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber
se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi
afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o
título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se
incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III,
e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito
subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de
permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução
n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da
anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à
inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão
da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de
violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.
7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da
prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do
efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das
teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022,
1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6,
VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n.
167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.
2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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