Recurso Especial 2.073.363, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.073.363 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, crédito rural e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.363 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.073.363, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de alongamento de dívida de crédito rural, declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária e comissão de permanência) e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III, e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6, VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n. 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957411, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.073.363, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.073.363 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.363 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 374 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 267 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.073.363

O julgamento invoca Súmula 298 do STJ e Súmula 472 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.073.363 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 97 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.073.363 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.073.363?

A Súmula 298 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.363 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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