STJ — 2192459

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f672fb2d85d021d83cf62884d54fa8ce2c8a91fa36c4cf38d6a7cdf4e2a315d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957414
Número de registro na fonte
202500155844
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f672fb2d85d021d83cf62884d54fa8ce2c8a91fa36c4cf38d6a7cdf4e2a315d5. SHA-256 do comentário: 74cbcc37cf5eba2c39521dc057080db24c67ab613312f5b26727d91c8dc13355.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.337 do Código Civil: condômino antissocial

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único cuida do caso mais grave. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais pode ser constrangido a pagar multa de até o décuplo, dez vezes o valor da contribuição.

Trecho de Art. 1.337 do Código Civil: condômino antissocial · Conduta antissocial e a multa de até dez vezes do parágrafo único · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antissocial, condomino.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 180a881933e1a8a7d27999e7c196f73a234727bf16eac5b805ad54d685d119e5
  • Registro documental: f672fb2d85d021d83cf62884d54fa8ce2c8a91fa36c4cf38d6a7cdf4e2a315d5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa, reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando prejudicado o recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente, pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para a beneficiária da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a conformidade da multa com a convenção condominial. 7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa. 10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo extremo. 11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF, arts. 5º, LV, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL POR ADESIVOS NA FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa, reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando prejudicado o recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente, pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para a beneficiária da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts. 1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a conformidade da multa com a convenção condominial. 7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa. 10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo extremo. 11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF, arts. 5º, LV, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES) STJ - <<AREsp 2661154>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.