Artigo 1.337 do Código Civil e o condômino antissocial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Todo condomínio conhece a figura do morador que gera conflitos sem parar: descumpre regras, atrapalha os vizinhos e transforma a convivência em fonte de estresse. O art. 1.337 do Código Civil dá uma resposta a esse comportamento, ao autorizar multas agravadas contra quem age de forma reiterada contra a coletividade. O dispositivo distingue duas situações, com penalidades de intensidade diferente.

Descumprimento reiterado dos deveres: multa de até cinco vezes

O caput trata do condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente os deveres do art. 1.336 perante o condomínio, como contribuir com as despesas e respeitar o sossego. Por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ele pode ser obrigado a pagar multa de até o quíntuplo, ou seja, cinco vezes o valor atribuído à sua contribuição mensal.

O valor é fixado conforme a gravidade das faltas e a reiteração da conduta. Essa multa é independente das perdas e danos que o comportamento tenha causado, que podem ser cobrados à parte.

Conduta antissocial e a multa de até dez vezes do parágrafo único

O parágrafo único cuida do caso mais grave. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais pode ser constrangido a pagar multa de até o décuplo, dez vezes o valor da contribuição.

São exemplos as agressões, ameaças e perturbações constantes que inviabilizam a vida em comum. A penalidade vigora até que a assembleia delibere de outra forma, sempre à luz da gravidade concreta dos fatos.

Quórum, defesa e o debate sobre a exclusão do morador

A aplicação dessas multas exige respeito ao quórum e ao direito de defesa. O condômino acusado deve ser notificado e ter oportunidade de se manifestar antes da deliberação; multa imposta sem esse cuidado costuma ser anulada em juízo.

O art. 1.337 não prevê expressamente a expulsão do condômino, e o direito de morar na própria unidade é protegido. Ainda assim, tribunais já admitiram, em situações extremas e depois de esgotadas as multas, medidas mais severas, sempre com processo e contraditório.

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