STJ — 1635099

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edcc914671316b15e393a71e7a9904a6184f50f73224600c223d557241650f94

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.635.099 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.635.099 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e procedimento cirúrgico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.635.099 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 42787f8905cabc23faf5f65135e127df763e1c0ad3b24e29893a6826a07c525a
  • Registro documental: edcc914671316b15e393a71e7a9904a6184f50f73224600c223d557241650f94
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATÉRIA DE CUNHO ESTRITAMENTE CONTRATUAL/OBRIGACIONAL. ART. 148, INC. IV, DA LEI 8.069/1990. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As ações relativas à negativa pela operadora de plano de saúde de custear a cobertura de procedimentos indicados para crianças e adolescentes têm cunho estritamente contratual/obrigacional, circunstância que afasta a incidência dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990, destinada a tutelar direitos fundamentais do menor, ensejando a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Precedentes.
  2. Recurso especial ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATÉRIA DE CUNHO ESTRITAMENTE CONTRATUAL/OBRIGACIONAL. ART. 148, INC. IV, DA LEI 8.069/1990. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. As ações relativas à negativa pela operadora de plano de saúde de custear a cobertura de procedimentos indicados para crianças e adolescentes têm cunho estritamente contratual/obrigacional, circunstância que afasta a incidência dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990, destinada a tutelar direitos fundamentais do menor, ensejando a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Precedentes. 2. Recurso especial ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA PELA OPERADORA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES - VARA CÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1877334>>-MS, <<AgInt no REsp 1899994>>-PR, {{REsp 1869345}}-MS, {{AREsp 2304096}}-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.