Recurso Especial 1.635.099, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.635.099 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e procedimento cirúrgico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.635.099 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.635.099, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As ações relativas à negativa pela operadora de plano de saúde de custear a cobertura de procedimentos indicados para crianças e adolescentes têm cunho estritamente contratual/obrigacional, circunstância que afasta a incidência dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990, destinada a tutelar direitos fundamentais do menor, ensejando a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Precedentes. 2. Recurso especial ao qual se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957465, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.635.099, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.635.099 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.635.099 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.635.099 reúne
O REsp 1.635.099 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.635.099 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.635.099 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.635.099?
O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957465, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.635.099 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.896.769 do STJ: fixação de multa
- REsp 2.223.264 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.219.567 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.061.867 do STJ: plano de saúde e obrigação de fazer
- REsp 1.764.854 do STJ: direito civil e processual civil
- Artigo 42 do ECA: quem pode adotar e a idade
- REsp 2.119.272 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.148.626 do STJ: obrigação de fazer e plano de saúde
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.