STJ — 2054632

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af2811b56cd3799b1e36a3786c59eb263a9d2d2c8361b0b18dbd839855dc51e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). MP N. 1.016/2020 E LEI Nº 13.340/2016. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas.
  2. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos objetivos cuja verificação demande dilação probatória.
  3. A fruição dos benefícios da Medida Provisória n. 1.016/2020 exige comprovação do preenchimento de requisitos legais específicos, inclusive quanto à data de contratação, situação contábil do crédito e inexistência de desvio de finalidade.
  4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural, conforme previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 167/1967.
  5. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). MP N. 1.016/2020 E LEI Nº 13.340/2016. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas. 2. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos objetivos cuja verificação demande dilação probatória. 3. A fruição dos benefícios da Medida Provisória n. 1.016/2020 exige comprovação do preenchimento de requisitos legais específicos, inclusive quanto à data de contratação, situação contábil do crédito e inexistência de desvio de finalidade. 4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural, conforme previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 167/1967. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIOS OBJETIVOS - DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.