STJ — 2475725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39f3d29e22ef8c75fb914942e24fd086748fd529bfe09c5f7351a2c6fa5b2e7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira que é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese de não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não mereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido estava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos legais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido, certo e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema n. 576/STJ.
  2. No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante, constata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É preciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte insurgente.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira que é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese de não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não mereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido estava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos legais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido, certo e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema n. 576/STJ. 2. No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante, constata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É preciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.