Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em
vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do
Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no
sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo.
1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra
decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira
que é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do
citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese
de não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não
mereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso
especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido
estava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em
recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos
legais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido,
certo e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema
n. 576/STJ.
- No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante,
constata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram
objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a
subsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado
a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É
preciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal
de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,
c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da
divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do
acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte
insurgente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em
vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do
Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no
sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo.
1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra
decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira
que é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do
citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese
de não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não
mereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso
especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido
estava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em
recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos
legais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido,
certo e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema
n. 576/STJ.
2. No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante,
constata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram
objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a
subsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado
a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É
preciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal
de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,
c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da
divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do
acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte
insurgente.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.