STJ — 2072822

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957480
Número de registro na fonte
202200877180
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb. SHA-256 do comentário: b8775967a45f3f4aa9921f05b21fa99af60e234b2c0d0942beb4cbafd6f12350.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.822 do STJ: ação de indenização

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957480, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.072.822 do STJ: ação de indenização · A fundamentação do REsp 2.072.822, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 89c595664fdae6043551c54110cf35e16d146b24dec7a46271f63af9f14a8d7e
  • Registro documental: d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.123.399 do STJ: ilegitimidade passiva

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no sinistro. 3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e inexistência de preclusão. 4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos fatos, sob a égide do CPC/1973. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950653, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.123.399 do STJ: ilegitimidade passiva · A fundamentação do REsp 2.123.399, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilegitimidade, passiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b638480a08cb98505788ca29e9cf9536796ca1dcf63d5595b59761556c8eb50c
  • Registro documental: d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
  2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG, <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS, <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO (COISA JULGADA - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1587423>>-MG, <<REsp 897739>>-RS, <<EREsp 160850>>-SP, <<REsp 1433414>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.