Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO
ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não
forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o
autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício
que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu,
não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré
ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já
decidida, por força da coisa julgada.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO
ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não
forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o
autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício
que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu,
não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré
ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já
decidida, por força da coisa julgada.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
(COISA JULGADA - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1587423>>-MG, <<REsp 897739>>-RS,
<<EREsp 160850>>-SP, <<REsp 1433414>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00011 ART:00337 PAR:00002
PAR:00004 ART:00338 ART:00339 ART:00485 INC:00005
ART:00486 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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