Embargos de Divergência em Recurso Especial 2.036.447, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 2.036.447 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia preclusiva da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 2.036.447 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 2.036.447, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882474, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o EREsp 2.036.447 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 2.036.447 reúne

O EREsp 2.036.447 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 2.036.447 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 2.036.447 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000882474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 2.036.447?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000882474, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 2.036.447 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000882474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de eficácia preclusiva da coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.