Recurso Especial 2.123.399, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.123.399 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ilegitimidade passiva e matéria de ordem pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.123.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.123.399, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no sinistro. 3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e inexistência de preclusão. 4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos fatos, sob a égide do CPC/1973. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950653, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.123.399, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.123.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.123.399 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 339, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.123.399 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.123.399 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950653 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ilegitimidade passiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.123.399?
O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950653, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.123.399 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950653 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ilegitimidade passiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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