STJ — 2526780

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957495
Número de registro na fonte
202304524249
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21. SHA-256 do comentário: 3442ad5e3696fd1bc6f1d8745b941b49838f4a306acb30ddef61cc4581af4d8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII, e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção, juros e multa. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo, afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto às teses deduzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463, I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII, e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção, juros e multa. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo, afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto às teses deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463, I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.