Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2526780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c8783b49a6a10c8424990e0e90daa36bc68fe698a402e1429e88a89297e0e21. SHA-256 do comentário: 3442ad5e3696fd1bc6f1d8745b941b49838f4a306acb30ddef61cc4581af4d8b.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII,
e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por
deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que
se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada
inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção,
juros e multa.
3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da
impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada
nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber
se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária,
juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo,
afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
válido quanto às teses deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes,
sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão
no art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos
cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não
apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha
estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial
apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da
preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade
de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463,
I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII,
e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por
deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que
se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada
inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção,
juros e multa.
3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da
impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada
nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber
se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária,
juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo,
afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
válido quanto às teses deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes,
sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão
no art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos
cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não
apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha
estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial
apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da
preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade
de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463,
I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2526780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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