STJ — 2261596

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fd535ec3148d1279ab4ff71c115500dd91b064e5135ce9cbeb1260712b2b023

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - MORAIS - MODIFICAÇÃO - FATOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2458394>>-SP, <<REsp 1995856>>-SP (DANOS MORAIS - QUANTUM - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO - EXORBITANTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2786762>>-MG, <<AREsp 2320155>>-SP, <<AREsp 2843013>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.