STJ — 2202356

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35c361d546b065a0acc4297ebee645c4425624077eceb0e5f0109951bbe4c59

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.202.356 do STJ: ação monitória e consectários legais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.202.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, consectários legais e correção monetária e juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.202.356 do STJ: ação monitória e consectários legais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consectarios, legais, monitoria.

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Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deve.

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, legais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.
  2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária.
  3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
  4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos.
  5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. 1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ. 2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária. 3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO ESCRITO - SUFICIÊNCIA DA PROVA) STJ - <<REsp 1381603>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.