Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.202.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, consectários legais e correção monetária e juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.202.356 do STJ: ação monitória e consectários legais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consectarios, legais, monitoria.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define
Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deve.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, legais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA
APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI
14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM
ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser
aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de
prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria
fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.
- É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com
correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa
Selic, que já engloba juros e atualização monetária.
- Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais
devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com
correção monetária.
- A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova
disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção
monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no
art. 406, vedada a duplicidade de encargos.
- Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,
apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária,
mantida a procedência da ação monitória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA
APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI
14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM
ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser
aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de
prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria
fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.
2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com
correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa
Selic, que já engloba juros e atualização monetária.
3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais
devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com
correção monetária.
4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova
disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção
monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no
art. 406, vedada a duplicidade de encargos.
5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,
apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária,
mantida a procedência da ação monitória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO ESCRITO - SUFICIÊNCIA DA PROVA)
STJ - <<REsp 1381603>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389 ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.