Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI,
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento
jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de
contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta
sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem
demonstração de pretensão resistida.
- Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à
administradora correta e faltando elementos mínimos de
identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir
contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes.
- A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente
reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento
da falta de interesse de agir.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INICIAL GENÉRICA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INIDÔNEA. ART. 485, VI,
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento
jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de
contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta
sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem
demonstração de pretensão resistida.
2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à
administradora correta e faltando elementos mínimos de
identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir
contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes.
3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente
reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento
da falta de interesse de agir.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PETIÇÃO INICIAL
GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1999850>>-RS
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.