Recurso Especial 2.159.129, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.129 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, interesse de agir e inicial genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.129 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.129, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O interesse de agir demanda utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, caracterizadas por recusa ou mora na prestação de contas, não aprovação das contas ofertadas ou divergência concreta sobre saldos, sendo insuficiente petição inicial genérica sem demonstração de pretensão resistida. 2. Ausente requerimento administrativo idôneo dirigido à administradora correta e faltando elementos mínimos de identificação, não se configura interesse de agir na ação de exigir contas (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. A análise limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a discussão sobre prescrição em razão do acolhimento da falta de interesse de agir. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957538, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.129, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.129 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.129 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.159.129 reúne

O REsp 2.159.129 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de exigir contas. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.159.129 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.129 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957538 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.129?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957538, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.129 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957538 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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