STJ — 2192572

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4318d7ebad0fdad7eac584a97d5398d962f7d7226a7e24cac3f5611648ad7611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957554
Número de registro na fonte
202500136015
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.192.572 do STJ: honorários sucumbenciais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.192.572 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, proveito econômico mensurável e equidade inaplicável. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.192.572 do STJ: honorários sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6623773d1329474c235eddeb85be560441cd12e8a9fa54f357dccb8553cd757b
  • Registro documental: 4318d7ebad0fdad7eac584a97d5398d962f7d7226a7e24cac3f5611648ad7611
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
  • Registro documental: 4318d7ebad0fdad7eac584a97d5398d962f7d7226a7e24cac3f5611648ad7611
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).
  2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
  3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ). 2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt no REsp 1976775>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.