Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.
85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários
por equidade somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).
- Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de
valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável
a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
- A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito
econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da
Súmula 7/STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.
85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários
por equidade somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).
2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de
valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável
a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito
econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976775>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.