Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que permitiu a penhora de terreno afetado ao
patrimônio de afetação.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de
terreno afetado ao patrimônio de afetação.
3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora para
satisfação de crédito do adquirente vinculado à incorporação, por
não ser absoluta a impenhorabilidade do patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964, por admitir a penhora
de bem afetado para cumprir obrigação de devolução de valores ao
adquirente após rescisão contratual; e (ii) saber se houve violação
do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, em razão da anterior averbação da
afetação, como causa impeditiva absoluta da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o regime de
afetação não é absolutamente impenhorável quando o crédito decorre
da própria incorporação; a devolução de valores ao adquirente em
razão de rescisão contratual é obrigação vinculada ao
empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 31-B não foi objeto de apreciação específica e
fundamentada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do
STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido autoriza a penhora do patrimônio de afetação para
satisfação de crédito do adquirente decorrente da própria
incorporação, em consonância com a interpretação do art. 31-A, § 1º,
da Lei n. 4.591/1964. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à
alegada violação do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, por ausência de
prequestionamento específico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
caput, § 1º, e 31-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2163954/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que permitiu a penhora de terreno afetado ao
patrimônio de afetação.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de
terreno afetado ao patrimônio de afetação.
3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora para
satisfação de crédito do adquirente vinculado à incorporação, por
não ser absoluta a impenhorabilidade do patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964, por admitir a penhora
de bem afetado para cumprir obrigação de devolução de valores ao
adquirente após rescisão contratual; e (ii) saber se houve violação
do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, em razão da anterior averbação da
afetação, como causa impeditiva absoluta da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o regime de
afetação não é absolutamente impenhorável quando o crédito decorre
da própria incorporação; a devolução de valores ao adquirente em
razão de rescisão contratual é obrigação vinculada ao
empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 31-B não foi objeto de apreciação específica e
fundamentada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do
STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido autoriza a penhora do patrimônio de afetação para
satisfação de crédito do adquirente decorrente da própria
incorporação, em consonância com a interpretação do art. 31-A, § 1º,
da Lei n. 4.591/1964. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à
alegada violação do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, por ausência de
prequestionamento específico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
caput, § 1º, e 31-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2163954/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.