STJ — 2219466

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce8cdd491fa85213c64ad77a4bbdcb1665d6dc65994ae2239bae4259022aceb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957568
Número de registro na fonte
202502202662
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.219.466 do STJ: direito processual civil e societário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.219.466 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e societário, ação de exibição de documentos e cláusula compromissória arbitral. Esta

Trecho de REsp 2.219.466 do STJ: direito processual civil e societário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: societario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7cdc98616225599f47ae929aadfdf31810c2e8d62fd7c56fcd736b7adddf43c7
  • Registro documental: 7ce8cdd491fa85213c64ad77a4bbdcb1665d6dc65994ae2239bae4259022aceb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral.
  2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.
  3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente.
  4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
  5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral. 2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem violação ao contraditório ou ao princípio da congruência. 3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente. 4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.