Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA
MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA
ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO
DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS
IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta
a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição
de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos
comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou
societária, notadamente antes da instituição do procedimento
arbitral.
- A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da
pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris
atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas
adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem
violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.
- Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém
adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o
enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que
apresentada fundamentação suficiente.
- A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria
cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser
examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada
pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA
MANDAMENTAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DA
ARBITRAGEM. LEI 9.307/1996, ART. 22-A. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO
DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. NOMEN JURIS
IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta
a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição
de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos
comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou
societária, notadamente antes da instituição do procedimento
arbitral.
2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da
pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris
atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas
adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem
violação ao contraditório ou ao princípio da congruência.
3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém
adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o
enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que
apresentada fundamentação suficiente.
4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria
cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser
examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada
pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.