Recurso Especial 2.219.466, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.466 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e societário, ação de exibição de documentos e cláusula compromissória arbitral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.466 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.466, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar pedido de exibição de documentos, quando a pretensão se limita à obtenção de documentos comuns, sem incursão no mérito de controvérsia contratual ou societária, notadamente antes da instituição do procedimento arbitral. 2. A identificação, pelo julgador, da natureza jurídica efetiva da pretensão deduzida em juízo, independentemente do nomen juris atribuído pela parte, não configura conversão indevida de rito, mas adequação técnica da tutela jurisdicional ao pedido formulado, sem violação ao contraditório ou ao princípio da congruência. 3. Inexistente julgamento extra petita quando a decisão se mantém adstrita aos limites objetivos da demanda, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente. 4. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, não pode ser examinada originariamente em recurso especial quando não apreciada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957568, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.466, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.466 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.466 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 22a da Lei de Arbitragem. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.219.466 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22a da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.466 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957568 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e societário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.466?

O art. 22a da Lei de Arbitragem, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957568, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.466 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957568 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e societário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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