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RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DE
PRESTAR CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. PRAZO DE
SESSENTA DIAS. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.
RESCISÃO POR CULPA DA LOCADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA LIBERDADE CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo de sessenta dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n.
8.245/91 para que o locatário exija a comprovação das despesas
cobradas em locação de shopping center não possui natureza
decadencial, mas estabelece o intervalo mínimo para o exercício do
direito de fiscalização, visando a não sobrecarregar a administração
do empreendimento. Precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
- A determinação de apuração e restituição de valores pagos a
maior, a título de despesas acessórias à locação, em fase de
liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), decorre da reforma do
mérito da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em
razão da rescisão do contrato por culpa da locadora e da ausência de
comprovação das despesas, não configurando violação à coisa
julgada.
- A pretensão do locatário de repetição de valores pagos
indevidamente a título de encargos locatícios submete-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de
ressarcimento fundado em relação contratual, sendo o prazo trienal
do art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplicável às ações de cobrança
pelo locador.
- Não há se falar em violação aos arts. 421 e 421-A do Código
Civil, pois o dever de transparência e prestação de contas é
inerente ao contrato de shopping center (art. 54, § 2º, Lei
8.245/91) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não afrontando a
liberdade contratual. O interesse processual está presente em razão
da resistência da locadora na esfera administrativa (art. 485, VI,
do CPC).
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DE
PRESTAR CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. PRAZO DE
SESSENTA DIAS. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ.
RESCISÃO POR CULPA DA LOCADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA LIBERDADE CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo de sessenta dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n.
8.245/91 para que o locatário exija a comprovação das despesas
cobradas em locação de shopping center não possui natureza
decadencial, mas estabelece o intervalo mínimo para o exercício do
direito de fiscalização, visando a não sobrecarregar a administração
do empreendimento. Precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. A determinação de apuração e restituição de valores pagos a
maior, a título de despesas acessórias à locação, em fase de
liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), decorre da reforma do
mérito da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em
razão da rescisão do contrato por culpa da locadora e da ausência de
comprovação das despesas, não configurando violação à coisa
julgada.
4. A pretensão do locatário de repetição de valores pagos
indevidamente a título de encargos locatícios submete-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de
ressarcimento fundado em relação contratual, sendo o prazo trienal
do art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplicável às ações de cobrança
pelo locador.
5. Não há se falar em violação aos arts. 421 e 421-A do Código
Civil, pois o dever de transparência e prestação de contas é
inerente ao contrato de shopping center (art. 54, § 2º, Lei
8.245/91) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não afrontando a
liberdade contratual. O interesse processual está presente em razão
da resistência da locadora na esfera administrativa (art. 485, VI,
do CPC).
6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.