Recurso Especial 2.206.822, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.822 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação em shopping center, dever de prestar contas e prazo de sessenta dias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.822 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.822, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo de sessenta dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91 para que o locatário exija a comprovação das despesas cobradas em locação de shopping center não possui natureza decadencial, mas estabelece o intervalo mínimo para o exercício do direito de fiscalização, visando a não sobrecarregar a administração do empreendimento. Precedentes do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. A determinação de apuração e restituição de valores pagos a maior, a título de despesas acessórias à locação, em fase de liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), decorre da reforma do mérito da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em razão da rescisão do contrato por culpa da locadora e da ausência de comprovação das despesas, não configurando violação à coisa julgada. 4. A pretensão do locatário de repetição de valores pagos indevidamente a título de encargos locatícios submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de ressarcimento fundado em relação contratual, sendo o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplicável às ações de cobrança pelo locador. 5. Não há se falar em violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, pois o dever de transparência e prestação de contas é inerente ao contrato de shopping center (art. 54, § 2º, Lei 8.245/91) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não afrontando a liberdade contratual. O interesse processual está presente em razão da resistência da locadora na esfera administrativa (art. 485, VI, do CPC). 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957571, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.822, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.822 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.822 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 205 do Código Civil de 2002, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 422 do Código Civil de 2002. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.822 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.822 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação em shopping center, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.822?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957571, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.822 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação em shopping center em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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