Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de
consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da
mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação
fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a
ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do
bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve
fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a
falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados;
(ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária
viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está
comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a
validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual
quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual
superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246
e 247 e a Súmula n. 541 do STJ.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte
de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo,
aplicando precedentes e orientação sumulada.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo
suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ.
2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O
dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de
cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e
46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de
consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da
mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação
fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a
ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do
bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve
fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a
falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados;
(ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária
viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está
comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a
validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual
quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual
superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246
e 247 e a Súmula n. 541 do STJ.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte
de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo,
aplicando precedentes e orientação sumulada.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo
suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ.
2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O
dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de
cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e
46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.