STJ — 3123117

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224ff0f27ec569d60cb2b18ec5e87a835c3ce4ad4e4cf888c291c6a9ea5d1ac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957584
Número de registro na fonte
202504649224
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados; (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo, aplicando precedentes e orientação sumulada. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados; (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo, aplicando precedentes e orientação sumulada. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.