STJ — 3131371

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff6ae25a2e4e2a622e8d8b32bf6a695c7c037830f5d45e1cd18f0b211223aaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957591
Número de registro na fonte
202504878887
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9ff6ae25a2e4e2a622e8d8b32bf6a695c7c037830f5d45e1cd18f0b211223aaf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da diligência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC; (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, § 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com expedição de cartas ao INSS para desconto em folha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236, § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser realizado pela própria parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas partes, de diligências sem reserva de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, § 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da diligência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC; (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, § 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com expedição de cartas ao INSS para desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236, § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser realizado pela própria parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas partes, de diligências sem reserva de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, § 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.