STJ — 2720333

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957619
Número de registro na fonte
202402991206
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e. SHA-256 do comentário: 45aa0a29349fe682edcc260330de8b21268424222ec093bc33bf64d2407c4b2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de intimação dos executados, a existência de penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos honorários dos patronos das recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de credores alinham-se à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, § 14, 876, § 1º, e 908 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/2/2005.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SÚMULAS N. 283 DO STF, 83 DO STJ E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de intimação dos executados, a existência de penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos honorários dos patronos das recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de credores alinham-se à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, § 14, 876, § 1º, e 908 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/2/2005.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.