Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2720333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e. SHA-256 do comentário: 45aa0a29349fe682edcc260330de8b21268424222ec093bc33bf64d2407c4b2e.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código
Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação
do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu
a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando ausência de intimação dos executados, a existência de
penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da
Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de
concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia
hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a
negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de
Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos
honorários dos patronos das recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se
fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao
pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil),
fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no
recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da
adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas
sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento
quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos
trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de
credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, §
14, 876, § 1º, e 908
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n.
664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 22/2/2005.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SÚMULAS N. 283 DO STF, 83 DO STJ
E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código
Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação
do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu
a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando ausência de intimação dos executados, a existência de
penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da
Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de
concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia
hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a
negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de
Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos
honorários dos patronos das recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se
fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao
pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil),
fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no
recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da
adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas
sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento
quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos
trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de
credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, §
14, 876, § 1º, e 908
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n.
664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 22/2/2005.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2720333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
90f5da5496952b1f0fee53361a5c7487903466edb6561b7ddcf749e47d214f1e. SHA-256 do comentário:45aa0a29349fe682edcc260330de8b21268424222ec093bc33bf64d2407c4b2e.