STJ — 2791842

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957625
Número de registro na fonte
202404301996
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f. SHA-256 do comentário: a935d15f55f2cc1f105978a5a0d7d7d0399b144abdda515fa42c722f624e4e8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.