Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f. SHA-256 do comentário: a935d15f55f2cc1f105978a5a0d7d7d0399b144abdda515fa42c722f624e4e8b.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos
dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na
qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por
terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e
inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como
instrumento adequado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e
afastando o exame da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber
se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode
opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição
intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e
aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC.
6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano,
prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por
constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o
controle judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes
ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui
legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao
reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da
constrição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 §
11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos
dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na
qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por
terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e
inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como
instrumento adequado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e
afastando o exame da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber
se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode
opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição
intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e
aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC.
6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano,
prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por
constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o
controle judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes
ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui
legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao
reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da
constrição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 §
11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84d2eb656fd671040ad388eff8f04a69084266a06d363c582963b8372928c24f. SHA-256 do comentário:a935d15f55f2cc1f105978a5a0d7d7d0399b144abdda515fa42c722f624e4e8b.