STJ — 2716451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edeb7db32fe934bd54328ca818e3f48a8513f3048a15dbf7f1dd595c530c9c94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957626
Número de registro na fonte
202402856490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edeb7db32fe934bd54328ca818e3f48a8513f3048a15dbf7f1dd595c530c9c94. SHA-256 do comentário: fdaad3eef7bba099a6b5940230f214dda9b7ca9e24cd2e0658d7ed22f33a57e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: edeb7db32fe934bd54328ca818e3f48a8513f3048a15dbf7f1dd595c530c9c94
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio proporcional entre credores da mesma classe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art. 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao crédito principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para adimplir o principal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a acessoriedade frente ao crédito principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio proporcional entre credores da mesma classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art. 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para adimplir o principal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a acessoriedade frente ao crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.