Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606. SHA-256 do comentário: 69ecacfaa326660b5ed3df958dfffdfbff2a6f165051778aba2afae223e8d0fa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual, prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual; reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas, por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957680, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão do veículo é indevida, considerando que a mora somente se constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) s e a regra de incidência dos juros de mora na conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 405 do Código Civil, foi contrariada ao se fixar o termo inicial na data da apreensão do veículo. 2. O Tribunal de origem asseverou que a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos visa recompor o status quo do agravado, que perdeu a posse do bem por força de liminar posteriormente cassada, sendo que os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data da apreensão do veículo. 3. Em casos de conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data da apreensão do bem. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A mora do devedor fiduciante, em casos de busca e apreensão, é caracterizada pela privação indevida da posse do bem, sendo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da apreensão do veículo. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952859, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo
Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de
defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de
constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da
mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual,
prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a
assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem
certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base
no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual;
reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas,
por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e
afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução
adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula
n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370;
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001,
art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo
Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de
defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de
constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da
mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual,
prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a
assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem
certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base
no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual;
reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas,
por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e
afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução
adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula
n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370;
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001,
art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2129315>>-SC,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2431807>>-PR
(MORA DO DEVEDOR - FALTA DE PAGAMENTO COMO CONTRATADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2048742>>-GO
(CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
<<AgInt no REsp 2026907>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1729384>>-PR
(MORA - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2915676>>-MG, <<AREsp 2912079>>-RS,
<<AREsp 2648323>>-GO, <<AgRg no AREsp 772079>>-MS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PROVA)
STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
(COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CERTIFICAÇÃO DIGITAL - INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA)
STJ - <<REsp 2197156>>-SP, <<AgInt no AREsp 2953499>>-SP
(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2077630>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1797377>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2032252>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1430286>>-SP
(COMPROVAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2176537>>-PR,
<<AgInt no REsp 2115395>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00003 LET:A LET:C INC:00054
INC:00055
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
023a8e7b3524cbed7cad248b9ffa06c8b42520f799559d5a666800c5e2ffa606. SHA-256 do comentário:69ecacfaa326660b5ed3df958dfffdfbff2a6f165051778aba2afae223e8d0fa.