STJ — 2848247

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1a36c24aeac967672506f7867c617e482c3941ecc6676c12f732794cb92a52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957685
Número de registro na fonte
202500240361
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a1a36c24aeac967672506f7867c617e482c3941ecc6676c12f732794cb92a52. SHA-256 do comentário: 247e1ee02fdf42bfb4f9e83d157f332f2cc2e0cfe11cf75a6b8cef40b41b6fe4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2a1a36c24aeac967672506f7867c617e482c3941ecc6676c12f732794cb92a52
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 5, parágrafo único, V, e 50 do CC; 28 do CDC; e 502 e 503 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu abuso da personalidade por desvio de finalidade em sucessão empresarial fraudulenta e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC ao reconhecer desvio de finalidade e confusão patrimonial sem elementos caracterizadores; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 28 do CDC em relação não consumerista; (iii) saber se houve afronta aos arts. 502 e 503 do CPC por violação à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho sobre sucessão empresarial; (iv) saber se o reconhecimento de abuso da personalidade contrariou o art. 5, parágrafo único, V, do CC; (v) saber se houve violação direta ao art. 5, XIII, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5, XIII, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 50 do CC e 28 do CDC, pois a revisão das conclusões sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta exigiria reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta afronta aos arts. 502 e 503 do CPC, porque a análise da coisa julgada demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos cíveis. 8. A insurgência fundada no art. 5, parágrafo único, V, do CC exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial e coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos da desconsideração da personalidade. 3. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivo constitucional em recurso especial, por competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5, parágrafo único, V, e 50, § 2º; CDC, art. 28; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5, XIII, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DISCUSSÃO SOBRE REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 5, parágrafo único, V, e 50 do CC; 28 do CDC; e 502 e 503 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu abuso da personalidade por desvio de finalidade em sucessão empresarial fraudulenta e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC ao reconhecer desvio de finalidade e confusão patrimonial sem elementos caracterizadores; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 28 do CDC em relação não consumerista; (iii) saber se houve afronta aos arts. 502 e 503 do CPC por violação à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho sobre sucessão empresarial; (iv) saber se o reconhecimento de abuso da personalidade contrariou o art. 5, parágrafo único, V, do CC; (v) saber se houve violação direta ao art. 5, XIII, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5, XIII, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 50 do CC e 28 do CDC, pois a revisão das conclusões sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fraudulenta exigiria reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta afronta aos arts. 502 e 503 do CPC, porque a análise da coisa julgada demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos cíveis. 8. A insurgência fundada no art. 5, parágrafo único, V, do CC exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial e coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos da desconsideração da personalidade. 3. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivo constitucional em recurso especial, por competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5, parágrafo único, V, e 50, § 2º; CDC, art. 28; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5, XIII, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.