Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC.
CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA
DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83
do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na
ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento
explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor
específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou
preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da
ausência de prequestionamento.
- A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada
em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso
especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC.
CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA
DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83
do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na
ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento
explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor
específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou
preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada
em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso
especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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