Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC, À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
- Inexistem omissões quanto ao alegado descumprimento dos arts. 489
e 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de
análise de matéria constitucional, porquanto o acórdão embargado
não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC.
- Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno, quando
registrado no relatório, mas não apreciado no voto.
- Apresentada declaração de hipossuficiência e inexistindo prova em
sentido contrário, é de ser deferido o benefício da gratuidade da
justiça.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC, À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexistem omissões quanto ao alegado descumprimento dos arts. 489
e 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de
análise de matéria constitucional, porquanto o acórdão embargado
não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC.
3. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno, quando
registrado no relatório, mas não apreciado no voto.
4. Apresentada declaração de hipossuficiência e inexistindo prova em
sentido contrário, é de ser deferido o benefício da gratuidade da
justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663165 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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