STJ — 2048663

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 568acc8da4a0feb14904bd5fcb4ab5b34681ba494a111c8bd6c9546356f127fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de honorários sucumbenciais.
  2. Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente agravo.
  3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%, sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza o conhecimento do recurso especial.
  4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte.
  5. A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos procuradores para participarem da partilha dos honorários e justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de cada grupo de advogados.
  6. O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994 e no art. 85 do CPC/2015.
  7. A demonstração de violação à lei federal em recurso especial exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais invocados obstam o conhecimento do recurso especial.
  8. O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à interpretação da legislação federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias.
  9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de honorários sucumbenciais. 2. Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente agravo. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%, sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza o conhecimento do recurso especial. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte. 5. A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos procuradores para participarem da partilha dos honorários e justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de cada grupo de advogados. 6. O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994 e no art. 85 do CPC/2015. 7. A demonstração de violação à lei federal em recurso especial exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais invocados obstam o conhecimento do recurso especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à interpretação da legislação federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.