STJ — 3059595

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0aeeb8d5c9e797319d0a2331e4fd8b001cb649b6f2ece652962b71144e374f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958293
Número de registro na fonte
202503732940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra

Tema documentado no texto da fonte

A recuperação judicial não é um estado permanente nem uma garantia de sobrevivência. A própria Lei 11.101/2005 prevê situações específicas em que o juiz decreta a falência ainda durante o processo de recuperação — o que se chama de convolação. Entender essas hipóteses ajuda a empresa a medir o risco real de cada etapa do processo.

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Âncoras do vínculo: convolacao, falencia.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial.
  2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
  3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II) não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial. 2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II) não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.