Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os
elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração
e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da
recuperação judicial.
- "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo
73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação
judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém,
mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste
acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
21/10/2021).
- Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a
recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas
robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II)
não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades
empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido
contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento
isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante
todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o
prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os
elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração
e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da
recuperação judicial.
2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo
73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação
judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém,
mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste
acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
21/10/2021).
3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a
recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas
robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II)
não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades
empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido
contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento
isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante
todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o
prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.