Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e
fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo
falha de fundamentação.
- O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu
que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
- Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v.
acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do
empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação,
demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ,
- A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário
demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou
protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
- Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada
omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não
possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021
e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e
fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo
falha de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu
que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v.
acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do
empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação,
demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ,
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário
demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou
protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada
omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não
possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021
e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859414 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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