STJ — 2859414

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958412
Número de registro na fonte
202500501548
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859414 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4. SHA-256 do comentário: f20867acd5ddde5e52600e8d470a168a417b3ef876b94e06fe621006666f7c51.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo falha de fundamentação.
  2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
  3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ,
  4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
  5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo falha de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.