STJ — 2859414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958412
- Número de registro na fonte
- 202500501548
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo falha de fundamentação.
- O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
- Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ,
- A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
- Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859414 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4. SHA-256 do comentário:f20867acd5ddde5e52600e8d470a168a417b3ef876b94e06fe621006666f7c51.