STJ — 2709986

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6d9536dcfb65e796b044cb79a28ae8ccd5e40282d01d189ba9afedb26a81b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958482
Número de registro na fonte
202402636099
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709986 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f6d9536dcfb65e796b044cb79a28ae8ccd5e40282d01d189ba9afedb26a81b6. SHA-256 do comentário: 8a5a62a4fed4df72233f0f14f79356e566159fa4ff7ed1e5f818b220229d32ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 9f6d9536dcfb65e796b044cb79a28ae8ccd5e40282d01d189ba9afedb26a81b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante o dever de assumir as prestações. 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos, assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente de consolidação da propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 § 1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante o dever de assumir as prestações. 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos, assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente de consolidação da propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 § 1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.