STJ — 2017372

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8053399f64c5d19489787a7630439d39109aaaa7b5fb4ba520f30f3002f77a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958488
Número de registro na fonte
202202390744
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017372 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd8053399f64c5d19489787a7630439d39109aaaa7b5fb4ba520f30f3002f77a. SHA-256 do comentário: 2109b141c2f6483adf93c25b423254471cc38c1e565e939d9b04725b352002cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.017.372 do STJ: direito privado e aplicabilidade do cdc

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.017.372 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.017.372 do STJ: direito privado e aplicabilidade do cdc · O resultado do REsp 2.017.372, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aplicabilidade, julgado, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0870011200208b7f9db996541a568eb0af5f99568ee766d7d7d7772872184fd9
  • Registro documental: fd8053399f64c5d19489787a7630439d39109aaaa7b5fb4ba520f30f3002f77a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia trata da busca e apreensão com reconhecimento da mora, consolidação da posse e propriedade, discussão sobre integralidade da dívida, honorários extrajudiciais e distribuição de custas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconheceu a purgação da mora, declarou a nulidade da cláusula de honorários e despesas de cobrança e readequou a sucumbência em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora para manter o CDC, declarar nula a cláusula de honorários apenas na cobrança extrajudicial, reconhecer saldo remanescente, limitar custas ao momento da expedição do mandado e readequar a sucumbência. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a administração de consórcios afasta a aplicabilidade do CDC diante da representação do grupo e da prevalência do interesse coletivo; (ii) saber se se incluem, na integralidade da dívida da busca e apreensão, as verbas contratuais indicadas na inicial, à luz do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se a mora autoriza a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança com base nos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida e não abusiva à luz do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve confusão entre honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC e honorários contratuais; e (vi) saber se o princípio da causalidade do art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o ressarcimento de custas após a expedição do mandado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação do CDC às relações entre administradora de consórcios e consorciados está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. A validade da cláusula de honorários extrajudiciais e sua abusividade, decididas à luz do art. 51, XII, do CDC, reclamariam interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A redistribuição de custas e honorários, fundamentada na causalidade e na sucumbência, depende de reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do art. 51, XII, do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 2º; CC, arts. 389, 395, 402 e 404; CDC, art. 51, XII; CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.196.425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.885.775/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.295/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.313/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.469.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia trata da busca e apreensão com reconhecimento da mora, consolidação da posse e propriedade, discussão sobre integralidade da dívida, honorários extrajudiciais e distribuição de custas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconheceu a purgação da mora, declarou a nulidade da cláusula de honorários e despesas de cobrança e readequou a sucumbência em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora para manter o CDC, declarar nula a cláusula de honorários apenas na cobrança extrajudicial, reconhecer saldo remanescente, limitar custas ao momento da expedição do mandado e readequar a sucumbência. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a administração de consórcios afasta a aplicabilidade do CDC diante da representação do grupo e da prevalência do interesse coletivo; (ii) saber se se incluem, na integralidade da dívida da busca e apreensão, as verbas contratuais indicadas na inicial, à luz do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se a mora autoriza a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança com base nos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida e não abusiva à luz do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve confusão entre honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC e honorários contratuais; e (vi) saber se o princípio da causalidade do art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o ressarcimento de custas após a expedição do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do CDC às relações entre administradora de consórcios e consorciados está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. A validade da cláusula de honorários extrajudiciais e sua abusividade, decididas à luz do art. 51, XII, do CDC, reclamariam interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A redistribuição de custas e honorários, fundamentada na causalidade e na sucumbência, depende de reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do art. 51, XII, do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 2º; CC, arts. 389, 395, 402 e 404; CDC, art. 51, XII; CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.196.425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.885.775/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.295/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.313/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.469.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO ENTRE ADMINISTRADORA E CONSORCIADO - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - <<REsp 2196425>>-RJ (COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2885775>>-MS, <<AgInt no AREsp 2555295>>-RS (REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2105631>>-SC, <<AgInt no AREsp 2492313>>-PR, <<AREsp 2469012>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.