Recurso Especial 2.017.372, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.017.372 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, aplicabilidade do cdc e cobrança de honorários extrajudiciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.017.372 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.017.372, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia trata da busca e apreensão com reconhecimento da mora, consolidação da posse e propriedade, discussão sobre integralidade da dívida, honorários extrajudiciais e distribuição de custas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconheceu a purgação da mora, declarou a nulidade da cláusula de honorários e despesas de cobrança e readequou a sucumbência em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora para manter o CDC, declarar nula a cláusula de honorários apenas na cobrança extrajudicial, reconhecer saldo remanescente, limitar custas ao momento da expedição do mandado e readequar a sucumbência. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a administração de consórcios afasta a aplicabilidade do CDC diante da representação do grupo e da prevalência do interesse coletivo; (ii) saber se se incluem, na integralidade da dívida da busca e apreensão, as verbas contratuais indicadas na inicial, à luz do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se a mora autoriza a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança com base nos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida e não abusiva à luz do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve confusão entre honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC e honorários contratuais; e (vi) saber se o princípio da causalidade do art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o ressarcimento de custas após a expedição do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do CDC às relações entre administradora de consórcios e consorciados está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. A validade da cláusula de honorários extrajudiciais e sua abusividade, decididas à luz do art. 51, XII, do CDC, reclamariam interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A redistribuição de custas e honorários, fundamentada na causalidade e na sucumbência, depende de reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do art. 51, XII, do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade".” A transcrição é literal e vem do espelho 958488, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.017.372, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.017.372 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.017.372
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.017.372 reúne
O REsp 2.017.372 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são relação entre administradora e consorciado, cobrança de honorários extrajudiciais e redistribuição de custas e honorários. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.017.372 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.017.372 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.017.372?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.017.372 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.