Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. PREPARO RECURSAL. FORMA SIMPLES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO
PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
- O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido
de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente
deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Súmula
83/STJ.
- O egrégio Tribunal a quo, considerando as peculiaridades do caso
concreto em que os honorários foram parcelados, o laudo foi
apresentado, impugnado e homologado, decidiu pela manutenção da
prova pericial, a despeito da ausência do pagamento integral dos
honorários periciais que foram parcelados, assegurando ao perito os
meios próprios para recebimento do saldo remanescente. Dessa forma,
rever a conclusão de manutenção do laudo pericial demandaria o
revolvimento dos fatos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. PREPARO RECURSAL. FORMA SIMPLES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO
PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido
de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente
deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Súmula
83/STJ.
3. O egrégio Tribunal a quo, considerando as peculiaridades do caso
concreto em que os honorários foram parcelados, o laudo foi
apresentado, impugnado e homologado, decidiu pela manutenção da
prova pericial, a despeito da ausência do pagamento integral dos
honorários periciais que foram parcelados, assegurando ao perito os
meios próprios para recebimento do saldo remanescente. Dessa forma,
rever a conclusão de manutenção do laudo pericial demandaria o
revolvimento dos fatos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072582 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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