Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR FUNDADA EM
ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a
decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o
tema, e a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão
colegiado afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- O agravo interno não é conhecido quando as razões recursais não
enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, fundada em elementos
fático-documentais, esbarra no óbice do reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR FUNDADA EM
ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a
decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o
tema, e a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão
colegiado afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
3. O agravo interno não é conhecido quando as razões recursais não
enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, fundada em elementos
fático-documentais, esbarra no óbice do reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232472 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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