Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.200.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cancelamento unilateral com mensalidades quitadas e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.200.033 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.112.140 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, reajustes por sinistralidade e vcmh e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.112.140 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL COM MENSALIDADES QUITADAS.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE E GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.082/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida"(Tema n. 1.082/STJ).
II. Dispositivo
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL COM MENSALIDADES QUITADAS.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE E GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.082/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida"(Tema n. 1.082/STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL-
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO - ALTA - CONTRAPRESTAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
ART:00001 ART:00004 INC:00007 INC:00011 INC:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.