Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E
INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR.
GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional
que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou
o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema
1210/STJ).
- A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para
aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da
relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à
atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e
inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos
títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E
INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR.
GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional
que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou
o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema
1210/STJ).
2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para
aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da
relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à
atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e
inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos
títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCEÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS - ENCERRAMENTO IRREGULAR)
STJ - <<EREsp 1306553>>-SC, <<REsp 2231752>>-SP,
<<AgInt no AREsp 924641>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1210
(RISCO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - FATURIZADOR - CLÁUSULA DE
RECOMPRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2368404>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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