STJ — 2233995

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958517
Número de registro na fonte
202503504562
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e. SHA-256 do comentário: ad88d9910658d4ddf7f2864c34ffd02b4a38b0c3c1fdd285e42a45f2f7474039.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.995 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ). 2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958517, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.995 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.233.995, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4563f4d64387d271fa1630768eea57f3e919879b77b759ee4c9e634149252d2a
  • Registro documental: 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e
  • Campo documental: /ementa

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Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, inclui a finalidade entre os princípios que a administração deve obedecer no processo administrativo, ao lado da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Todo ato administrativo tem uma finalidade legítima pressuposta pela norma que o autoriza: quando o agente usa sua competência para alcançar objetivo diferente desse — ainda que seja outro interesse público, e não apenas interesse pessoal —, o ato está viciado por desvio de finalidade.

Trecho de Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim · O princípio da finalidade na Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desvio, finalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4f9ff44fbebb1432b5cbf1d5049d36b680484d042e8a637e9c15faf26e665cb
  • Registro documental: 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR. GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ).
  2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR. GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ). 2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCEÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ENCERRAMENTO IRREGULAR) STJ - <<EREsp 1306553>>-SC, <<REsp 2231752>>-SP, <<AgInt no AREsp 924641>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1210 (RISCO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - FATURIZADOR - CLÁUSULA DE RECOMPRA) STJ - <<AgInt no AREsp 2368404>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.