Recurso Especial 2.233.995, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.995 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, desconsideração da personalidade jurídica e relação de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.995 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.995, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ). 2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958517, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.995, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.995 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.233.995

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.995 reúne

O REsp 2.233.995 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desconsideração da personalidade jurídica e risco da insolvência do devedor. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.995 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.995 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958517 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.233.995?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.995 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958517 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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