Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264640 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9787be12a21d1f6ef0a693ea4a6febd857041785d4d707cc2fdd91b6e30eb5f. SHA-256 do comentário: 51d3409ba50601c1705bdfed733b73e04bcd2a06dc8a8bceead7c46bf9f810b0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797, 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando medida informativa auxiliar à execução. 4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois, conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no título executivo nem integrem a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da relação processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I, 797, 799, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958520, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que
manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento
ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei
n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS
em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797,
799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder
executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a
consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de
sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições
financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando
medida informativa auxiliar à execução.
4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois,
conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas
executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no
título executivo nem integrem a relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de
Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em
procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de
satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os
relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não
abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a
terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da
relação processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei
n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I,
797, 799, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que
manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento
ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei
n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS
em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797,
799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder
executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a
consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de
sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições
financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando
medida informativa auxiliar à execução.
4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois,
conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas
executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no
título executivo nem integrem a relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de
Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em
procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de
satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os
relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não
abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a
terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da
relação processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei
n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I,
797, 799, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESQUISA EM CADASTRO DE CLIENTES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
PROCEDIMENTOS CÍVEIS)
STJ - <<REsp 2083833>>-SP, <<AREsp 2074451>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2539032>>-SP
(PESQUISA EM CADASTRO DE CLIENTES - PROCEDIMENTOS CÍVEIS - TERCEIROS
- AUSENTES - TÍTULO EXECUTIVO E RELAÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AREsp 2600024>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264640 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9787be12a21d1f6ef0a693ea4a6febd857041785d4d707cc2fdd91b6e30eb5f. SHA-256 do comentário:51d3409ba50601c1705bdfed733b73e04bcd2a06dc8a8bceead7c46bf9f810b0.