Recurso Especial 2.264.640, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.264.640 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.640 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.264.640, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797, 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando medida informativa auxiliar à execução. 4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois, conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no título executivo nem integrem a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da relação processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I, 797, 799, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958520, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.264.640, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.264.640 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.640 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10a da Lei 9.613/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.264.640 reúne
O REsp 2.264.640 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pesquisa em cadastro de clientes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.264.640 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.264.640 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958520 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.640?
O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958520, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.640 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958520 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.