STJ — 2240404

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fe02d1bc950a9b0f452fa564bc6e1109088c1709c59241018e725cbad9af6bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958621
Número de registro na fonte
202503948696
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fe02d1bc950a9b0f452fa564bc6e1109088c1709c59241018e725cbad9af6bf. SHA-256 do comentário: a3de7ac5fb34744e3da4f2f5db5b2648d6bacbcf8240fa7eb4d036ad87bb7b85.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.404 do STJ: julgamento virtual e sustentação oral

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta. 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão. 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958621, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.240.404 do STJ: julgamento virtual e sustentação oral · A fundamentação do REsp 2.240.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: oral, sustentacao, virtual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f4a0360c6c47127792c2e0f686cd7e31542a5ad28703c7f476be16fa812bcc8
  • Registro documental: 2fe02d1bc950a9b0f452fa564bc6e1109088c1709c59241018e725cbad9af6bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
  3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão.
  4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta. 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão. 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - PREJUÍZO OU NULIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2530952>>-MA, <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327>>-RR (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.