Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação
jurisdicional.
- A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito
absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras
regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não
há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
- Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se
funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso
extraordinário contra o fundamento da decisão.
- A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude
fática aferível sem reexame probatório.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito
absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras
regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não
há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.
3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se
funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso
extraordinário contra o fundamento da decisão.
4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude
fática aferível sem reexame probatório.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - PREJUÍZO OU NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2530952>>-MA,
<<AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327>>-RR
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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