Recurso Especial 2.240.404, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento virtual, sustentação oral e pedido intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.404, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta. 3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão. 4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958621, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.404, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.404 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.404 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.240.404

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.404 reúne

O REsp 2.240.404 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento virtual. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.404 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 507 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.404 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958621 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre julgamento virtual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.240.404?

A Súmula 126 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica julgamento virtual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.404 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958621 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de julgamento virtual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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